Projeto de Lei do Executivo
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Proposição
Número: 163/2024
REGULAMENTA O USO DE CERTIFICADO DIGITAL PARA APLICAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM DOCUMENTOS PÚBLICOS INTEGRANTES DE PROCESSOS ELETRÔNICOS NAS DIVERSAS ÁREAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PADRE PARAÍSO-MG
O POVO DO MUNICÍPIO DE PADRE PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado no âmbito da Prefeitura Municipal de Padre Paraíso/MG a gestão documental via processos eletrônicos, bem como o uso da assinatura eletrônica com utilização de certificação digital, de modo a garantir a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica de forma eletrônica, sempre observando as implantações de acordo com as tecnologias previstas na Medida Provisória 2.200-2/01 e nas Leis Federais nº 12.682/2012 e 14.063/2020.
Parágrafo único. A aplicação das ferramentas previstas nessa legislação poderá ser feita em todos os documentos públicos que integram processos nas áreas: administrativa, jurídica, contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, almoxarifado, compras e licitações, recursos humanos, custos, convênios, prestação de contas, controle interno, processo administrativo e processo legislativo e demais matérias que vierem a tramitar no sistema eletrônico da Prefeitura Municipal de Padre Paraíiso/MG em qualquer uma das áreas tratadas nesta lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I — Usuário Interno: Agentes públicos ativos do Poder Executivo que tenham acesso, de forma autorizada, à informações e documentos produzidos ou custodiados pelo órgão;
II — Usuário Externo: Cidadãos em geral, agentes públicos representantes de outras esferas de governo que necessitem integrar algum processo através de algum documento e agentes públicos ativos do Poder Executivo que tenham acesso, de forma autorizada, à informações e documentos produzidos ou custodiados pelo órgão e/ou que executem fases de processos que são executados em conjunto pelos dois órgãos; assinados, organizados e arquivados eletronicamente de forma integral ou parcial quando precisar manter sua estrutura mista em decorrência da existência de documentos que necessitam existir fisicamente, dependendo de cada caso.
Art. 3º Dependendo da natureza, os processos poderão ser produzidos, assinados, organizados e arquivados eletronicamente de forma integral ou parcial quando precisar manter sua estrutura mista em decorrência da existência de documentos que necessitam existir fisicamente, dependendo de cada caso.
Art. 4º Poderão integrar os processos eletrônicos, documentos eletrônicos resultantes ou não de digitalização de documentos físicos.
Parágrafo único. Documentos produzidos por terceiros de forma eletrônica também poderão integrar os processos instaurados pela Prefeitura Municipal de Padre Paraíso/MG, como por exemplo: orçamentos, documentos fiscais, comprovantes de pagamento, solicitações diversas, relatórios diversos, entre outros.
Art. 5º À assinatura eletrônica, da mesma forma como ocorre com a de próprio punho, não exime o agente público da análise prévia e conferência do processo ou documento que será assinado por ele.
Art. 6º Os documentos eletrônicos produzidos pelo Poder Executivo terão o mesmo valor probatório do documento original/físico, para todos os fins de direito e terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica baseada em certificado digital, auto assinado, emitido a partir de um certificado com Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira/ICP-Brasil.
§ 1º O uso de certificado digital é obrigatório para assinaturas de documentos produzidos em meio eletrônico, para autenticação de documento eletrônico resultante de digitalização e para outros procedimentos que necessitem de comprovação de autoria por meio de certificação digital e integridade em ambiente externo do órgão.
$ 2º É permitida a aposição de mais de uma assinatura digital a um documento.
§ 3º O certificado digital a ser utilizado nos termos do parágrafo anterior deve ser emitido pela autoridade emissora.
$ 4º Os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio punho pela pessoa competente, podendo a versão assinada ser digitalizada, de forma a manter a integridade, a autenticidade com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil.
§ 5º Quando necessária à impressão física dos documentos assinados digitalmente, estes deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente, se houver.
§ 6º Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra somente em meio digital devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
$ 7º Os servidores ativos autorizados poderão certificar/autenticar documentos eletrônicos oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso da assinatura eletrônica descrita no caput deste artigo.
Art. 7º Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos compostos por dados ou por imagens, observados o disposto nesta regulamentação e nas legislações específicas.
$ 1º Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica.
$ 2º O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta legislação e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado.
§ 3º Os documentos digitalizados conforme o disposto neste artigo serão autenticados por agente público mediante assinatura eletrônica efetivada por meio do uso de certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), que conterá código de autenticação verificável e terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, nos termos da Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968 , e de regulamentação posterior.
Art. 8º A Prefeitura Municipal de Padre Paraíso/MG, por meio do Prefeito Municipal, proverá os usuários internos de certificado digital e respectiva mídia de armazenamento.
$ 1º A critério do Prefeito Municipal, a distribuição de certificados digitais será realizada na medida da necessidade e da implantação das funcionalidades tecnológicas que exijam o seu uso em cada setor.
$ 2º O Poder Executivo promoverá a remissão do certificado digital sempre que houver a expiração do respectivo prazo de validade.
Art. 9º O detentor de certificado digital é responsável por sua utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento.
Parágrafo único. O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, desde que coadune com a finalidade do Poder Executivo.
Art. 10 Na hipótese de o certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo, também, ser verificadas a autoria e a integridade dos documentos já assinados.
Art. 11 Os documentos gerados no andamento dos processos eletrônicos, produzidos originalmente no formato eletrônico e assinados pelos agentes públicos competentes mediante assinatura eletrônica, não precisarão ser impressos para arquivo físico.
Art. 12 Compete ao usuário interno detentor de certificado digital:
I - apresentar-se tempestivamente, à autoridade certificadora ou, quando for o caso, ao setor competente do Poder Executivo, com a documentação necessária à emissão do certificado digital, após a autorização de aquisição;
II - estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o uso deste;
III - solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata revogação do certificado em caso de inutilização;
IV - alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiro;
V - observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso ao certificado;
VI - manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representam risco à integridade destes;
VII - solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital nos casos de inutilização, revogação ou expiração da validade do certificado;
VIII - verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar tempestivamente a emissão de novo certificado, conforme orientações para esse fim.
Parágrafo único - À prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica, conforme legislação federal pertinente e termo de acesso e uso de assinatura eletrônica a ser firmado com a Autoridade Emissora.
Art. 13 À fluxo da produção dos documentos eletrônicos será o seguinte:
I - elaboração e emissão dos documentos em formato eletrônico pelo setor responsável;
II - solicitação da assinatura digital;
III - trâmite eletrônico dos documentos registrados ao agente público autor dele;
IV - seleção e conferência dos documentos por parte do agente público competente — que consta como autor e que assinará o documento;
V - registro da assinatura eletrônica efetuada pelo agente público competente.
Parágrafo único. Caso algum agente público identifique que alguma informação precisa ser corrigida em algum documento produzido, o processo de solicitação de assinatura poderá ser cancelado para alteração necessária e posterior retomada do fluxo necessário para finalização do processo.
Art. 14 O uso inadequado do certificado digital fica sujeito a apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Art. 15 Os atos praticados anteriormente, ligados ao tema desta legislação, ficam convalidados.
Art. 16 As despesas previstas nesta Lei ocorrerão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo Municipal em cada exercício financeiro correspondente.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se somente as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Padre Paraíso aos 29 de novembro de 2024.
DIEGO FERDINANDO MENDES OLIVEIRA
Tramitação | Data da ação | - |
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Cadastrado no Sistema | 09/12/2024 - 08:07 | |
Protocolado | 09/12/2024 - 08:08 | |
Data do protocolo: 09/12/2024 | Assunto: Administrativo | |
Apreciação em Plenario | 09/12/2024 - 08:15 | |
Data da apreciação: 09/12/2024 | Pauta do Dia: 22 - Extraordinária | |
Aprovado | 09/12/2024 - 10:47 | |
Por: UNÂNIMIDADE | Arquivo: Download |