Projeto de Lei do Executivo
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Proposição
Número: 161/2024
Autoriza a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no município de padre paraíso-MG e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PADRE PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, sob o regime de concessão, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§1º. Os serviços públicos de abastecimento de água e esgoto abrangem a prestação de água potável, composta pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias para o abastecimento público, desde a captação até as ligações domiciliares e seus respectivos instrumentos de medição. Inclui-se também a prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário, envolvendo as atividades, infraestruturas e instalações para coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários de forma adequada, desde as ligações domiciliares até seu lançamento final no meio ambiente.
§2º. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal adotar todos os procedimentos necessários à concretização da outorga mencionada no caput deste artigo.
Art. 2º. A concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário será concedida de forma exclusiva, sendo realizada por meio de licitação promovida pelo Município de Padre Paraíso.
Art. 3º. Constitui objeto da concessão a prestação dos serviços públicos de água e esgoto na extensão de todo o perímetro urbano da sede do Município de Padre Paraíso, bem como de áreas situadas na zona rural, conforme especificado no projeto que subsidiará o processo licitatório.
Art. 4º. O contrato de concessão será firmado pelo Município de Padre Paraíso, atuando este como o poder concedente.
§1º. O contrato de concessão terá uma vigência de até 35 (trinta e cinco) anos, a contar da data de sua assinatura, sendo passível de prorrogação, conforme estipulado nesta Lei, no edital de licitação, no contrato de concessão e nos regulamentos aplicáveis à concessão.
§2º. Caso ambas as partes manifestem interesse, o poder concedente, com o objetivo de garantir a continuidade e qualidade do serviço público, poderá prorrogar o prazo da concessão, de forma única, por um período não superior a 30 (trinta) anos, conforme os procedimentos e condições estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão.
§3º. A concessionária, por sua conta e risco, será responsável pela exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário em toda a área abrangida pela concessão.
§4º. O contrato de concessão deverá prever metas graduais e progressivas relativas à expansão dos serviços, melhoria da qualidade, eficiência operacional e uso racional da água, energia e demais recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados.
§5º. A concessionária será obrigada a expandir sua capacidade de abastecimento de água tratada, coleta e tratamento de esgotamento sanitário, de forma proporcional ao aumento da demanda populacional.
Art. 5º. Para a extinção da concessão objeto desta Lei, aplicam-se as disposições contidas nos Arts. 35 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas normas municipais pertinentes, assim como as previsões constantes no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 6º. As tarifas referentes aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão estabelecidas com base na proposta vencedora do processo licitatório.
§1º Às tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão submetidas às regras de revisão e reajuste, conforme previsto na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no edital de licitação, no contrato de concessão e nos atos regulatórios que venham a ser emitidos pela entidade reguladora.
§2º. O Poder Executivo Municipal designará a entidade encarregada das atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos delegados.
Art. 7º. À concessionária e os usuários que descumprirem as obrigações contratuais ou regulamentares estarão sujeitos a sanções, incluindo a aplicação de multas previstas em regulamento.
Art. 8º A concessionária poderá auferir outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, nos termos do disposto no Edital de Licitação, Contrato de Concessão e demais normas aplicáveis, desde que previamente aprovadas pelo Poder Concedente.
Art.9º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Padre Paraíso/MG, 27 de novembro de 2024.
Diego Ferdinando Mendes Oliveira
Tramitação | Data da ação | - |
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Cadastrado no Sistema | 19/12/2024 - 10:05 | |
Protocolado | 19/12/2024 - 10:06 | |
Data do protocolo: 19/12/2024 | Assunto: Administrativo | |
Apreciação em Plenario | 19/12/2024 - 10:07 | |
Data da apreciação: 20/12/2024 | Pauta do Dia: 23 - Reunião Ordinária | |
Aprovado | 23/12/2024 - 12:43 | |
Por: unanimidade | Arquivo: Download |