Projeto de Lei do Executivo
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Proposição
Número: 165/2024
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO -PMSB- DE PADRE PARAISO-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O POVO DO MUNICÍPIO DE PADRE PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Padre Paraíso/MG, no Anexo desta Lei, contemplando os seguintes eixos: Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário.
§ 1º. O PMSB será destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, sendo o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento, para atingir a universalização da prestação dos serviços de saneamento básico.
Art.2º. Os demais eixos do saneamento básico, correspondentes à Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos e à Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas, deverão ser contemplados por Planos Diretores específicos, elaborados conforme a legislação vigente e integrados às diretrizes gerais do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), para garantir a universalização e a melhoria da qualidade dos serviços.
Art.3º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
II - Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
Art. 4º. Para estabelecimento do PMSB serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - Universalização, a integralidade e a disponibilidade;
II - Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
III - Adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e Regionais;
IV - Articulação com outras políticas públicas;
V - Eficiência e a sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
VI - Utilização de tecnologias apropriadas;
VII - Transparência das ações;
VIII - Controle social;
IX - Segurança, qualidade e regularidade;
X - Integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art.5º. O PMSB tem por finalidade e objetivo geral o estabelecimento de ações para a Universalização da prestação dos serviços de saneamento básico, por meio da ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados no município, cujo alcance são definidos os seguintes objetivos específicos:
I - Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas;
II - Implementar os serviços ora inexistentes em prazos factíveis;
III - Criar instrumentos para regulação, fiscalização, verificação, monitoramento e gestão dos serviços de saneamento básico;
IV - Estimular a conscientização ambiental da população;
V - Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico.
Art.6º. O PMSB será revisto periodicamente, no máximo a cada 10 (dez) anos, em conformidade com os prazos e procedimentos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007, com redação alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, contendo no mínimo os seguintes elementos:
I - Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do município e de todos os serviços de saneamento básico, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
II - Definição de diretrizes gerais e suas metas, através de planejamento integrado, considerando o Plano Municipal de Saneamento Básico e outros planos setoriais e ou regionais;
III - Estabelecimento de metas e ações de prazo emergencial, curto, médio e longo;
IV - Definição das proposições técnicas necessárias para a solução das deficiências identificadas e o alcance da universalização dos serviços, levando em consideração também, o crescimento da população;
V - Programas de investimento em obras, ações e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento.
§ 1º. A proposta de revisão do PMSB deverá ser elaborada em articulação com o Poder Público Municipal, com os prestadores de serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos seguintes:
I - Das políticas da União, do Estado e do Município, de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
II - Do correspondente Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica a que o Município integrar, nos termos dos artigos 31 caput, 33, IV, 38, III e 39, III da Lei Federal nº 9.433 de 08 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 2º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do PMSB à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação dos planos anteriormente vigentes.
Art. 7º. Os novos Programas, Projetos e Ações do plano deverão ser regulamentados por decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados, inclusive especificando as dotações orçamentárias a serem aplicadas.
§ 1º. Novos regulamentos, na forma do caput, deverão compor os Anexos do plano, sob identificação por número romano, na ordem de sua disposição.
Art. 8º. A gestão dos serviços de saneamento básico terá como instrumentos básico os programas, projetos e ações específicos nas áreas de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento básico e o perfeito controle social, além do controle dos efeitos ambientais.
Art. 9º A prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local é de titularidade do Município, todavia, na hipótese de conveniência institucional ou de interesse público, o Município pode optar pela prestação direta, indireta, associada, por meio de concessão, administrativa ou, ainda, pelo estabelecimento de parceria público-privada para a execução dos serviços públicos essenciais de saneamento básico de que trata esta Lei, no todo ou em parte, observada, respectivamente, a Legislação Orgânica Municipal, a Legislação Federal e Estadual, bem como as normas de posturas municipais aplicáveis.
Art. 10º. O Prefeito Municipal, por meio de decreto, adotará as medidas adicionais necessárias e providências regulamentares para implementar o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Padre Paraíso/MG, conforme estabelecido nesta Lei. Essas medidas abrangerão questões organizacionais, administrativas, técnicas e gerenciais, visando assegurar a plena organização, implementação e realização dos objetivos do referido plano.
Art. 11. Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007 e sua regulamentação, ressalvando-se a possibilidade de substituição ou complementação por legislação posterior.
Art. 12. Fica revogada a Lei Municipal nº 665, de 2014.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Padre Paraíso/MG, 11 de dezembro de 2024.
Diego Ferdinando Mendes Oliveira
Tramitação | Data da ação | - |
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Cadastrado no Sistema | 19/12/2024 - 10:32 | |
Protocolado | 19/12/2024 - 10:32 | |
Data do protocolo: 19/12/2024 | Assunto: Administrativo | |
Apreciação em Plenario | 19/12/2024 - 10:33 | |
Data da apreciação: 20/12/2024 | Pauta do Dia: 23 - Reunião Ordinária | |
Aprovado | 23/12/2024 - 12:43 | |
Por: unanimidade | Arquivo: Download |